A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas rejeitou o pedido no qual não era possível estabelecer "nexo causal".
Um porteiro foi dispensado sem justa causa, após afastamento de 15 dias ao contrair corona vírus. O trabalhador alega que a atitude teria sido discriminatória, pois a empresa o teria demitido por conta do afastamento. Além disso, o colaborador ainda declarou que o contágio só teria acontecido devido à falta de medidas de prevenção da doença no ambiente condominial.
O ato foi encaminhado e julgado pela Oitava Câmara do Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região, que indeferiu o pedido do trabalhador. No processo, o mesmo demandava nulidade da demissão com o dobro do ressarcimento recebido durante seu afastamento, além do acréscimo de juros legais.
De acordo com o desembargador do caso, Luís Roberto Nunes, seria necessário provar o preconceito ou estigma por parte da empresa contratante e assim, provar que o cunho da dispensa teria aspectos que discriminassem o trabalhador.
A Câmara, portanto, conclui não haver provas que o condomínio não teria seguido as normas de segurança contra o corona vírus, já que não foi comprovado outros casos de doença no local por outros funcionários e condôminos na altura do processo. Dessa forma, a empresa não pôde ser responsabilizada pela ação contra o empregado.
Ao considerar a relação da demissão do porteiro e o afastamento por covid, a juíza da primeira instância, Cecy Tricca de Oliveira informou em nota do TRT da 15ª Região, em Campinas:
“Não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados”; sendo então negada a indenização e a reintegração do pagamento.
A ação só teria possibilidade favorável ao trabalhador caso o mesmo conseguisse "estabelecer nexo causal".
Fontes: trt15, csjt
Escrito por:
Dayene Gonçalves
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