No dia 08/07/2020 foi aprovado pelo Senado um P.L. que agora caminha para a Câmara dos Deputados para referida aprovação. O objeto é a tentativa de redução em relação ao avanço dos casos de violência doméstica no âmbito condominial.
Estamos tratando de violência doméstica “lato sensu“, ou seja, não apenas contra mulheres, mas também crianças, idosos e incapazes.
Com a pandemia, os números registrados em relação a essa violência cresceram assustadoramente, muito pelo fato de a convivência ter se intensificado entre os entes familiares.
Essa nova lei aumenta a responsabilidade do síndico, ampliando o leque em relação a sua destituição em caso de descumprimento dessa previsão legal. De toda forma, para que o síndico seja destituído por não acatar essa lei, deverá antes já ter sido advertido em assembleia especificamente convocada para tanto.
De toda forma, nos parece o fator de inexequibilidade da lei, haja vista a gama de atribuições legais e compromissos os quais o mandatário já possui, ainda lhe imputarem mais essa atribuição a qual nos parece muito mais de responsabilidade das autoridades competentes.
Igualmente fica complicada a imputação de responsabilidade ao condomínio, pois fica confusa a questão em relação a quem caberá a denúncia por omissão.
Igualmente a lei vincula o condômino, proprietário e/ou locatário, a não praticar tais violências, podendo ser penalizado pelas regras internas do condomínio que são a convenção e o regulamento interno.
A lei tem ótima intenção, mas dada a complexidade das relações as quais permeiam o caso, deverá passar por revisões e ajustes necessários para que se cumpra o seu propósito. Vamos aguardar o desfecho e acompanhar até a sua sanção.
Eduardo José Franco Guerra |
Gestor condominial profissional Advogado especialista em condomínios
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